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sábado, 1 de agosto de 2009

1253) A AGU começa tropeçando no direito: ainda as cotas raciais

A AGU está errada. A jurisprudencia do STF se refere à disposição constitucional quanto a reserva de vagas para deficientes fisicos, algo previsto na Constituicao (acho errado, mas está lá, e os juizes tem de apenas aplicar a Constituicao, nao interpreta-la livremente, ou criativamente, extrapolando os seus termos).
Negros e pardos não podem ser equiparados a deficientes no sentido constitucional e justamente nao se está aplicando isonomia e sim tratamento diferenciado por materia de raça, algo expressamente proibido na nossa Constituicao.
A AGU está constitucionalmente errada.
Comecou mal o novo Advogado, colocando ideologia em lugar de direito...
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Paulo Roberto de Almeida
pralmeida@mac.com www.pralmeida.org
http://diplomatizzando.blogspot.com/


AGU dá parecer pela constitucionalidade das cotas raciais da UnB
Notícias STF, Sexta-feira, 31 de Julho de 2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta quinta-feira (30), parecer da Advocacia Geral da União (AGU) contra a concessão de liminar ao partido Democratas (DEM) que, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, questiona a instituição de cotas raciais na Universidade de Brasília.

Na ação, o DEM impugna diversos atos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UnB que instituíram uma reserva de 20% do total das vagas oferecidas pelo vestibular daquela instituição em favor de candidatos negros. Sustenta que são inconstitucionais, pois violariam os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III); dispositivo constitucional que veda o preconceito de cor e a discriminação (artigo 3º, inciso IV); repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII); igualdade (artigo 5º, incisos I), legalidade (inciso II), direito à informação dos órgãos públicos (XXXIII), combate ao racismo (XLII) e devido processo legal (LIV).

No parecer, a AGU sustenta que a ADPF do Democratas não preenche os requisitos necessários à concessão de liminar. Afirma que as cotas raciais constituem mecanismos de inclusão “de grupos sociais faticamente excluídos das universidades públicas, cuja adoção não é apenas permitida, mas exigida pelo princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF)”.

Afirma, também, que “a adoção do princípio da igualdade não significa que os indivíduos devam ser tratados de modo idêntico em toda e qualquer situação; pelo contrário, a realização da igualdade impõe, em determinados casos, a submissão dos sujeitos desiguais a tratamentos jurídicos diversos, a exemplo do que ocorre com as chamadas ações afirmativas)”.

Cita, a propósito, afirmação do ministro Celso de Mello, ao relatar o Mandado de Segurança (MS) nª 24831/DF, de que, sob o regime democrático, “não poderá jamais prevalecer a vontade de uma só pessoa, de um só estamento, de um só grupo ou, ainda, de uma só instituição”.

Segundo a AGU, a cota racial “é proteção dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal (CF), notadamente quando relacionada à participação dos grupos minoritários na formação da vontade democrática”.

Ela lembra que o STF já reconheceu, em algumas ocasiões, a constitucionalidade da utilização de políticas de ação afirmativa, como por exemplo a instituição de reserva de vaga em concurso público para candidato portador de deficiência física (RMS 26071/DF, relator ministro Carlos Ayres Britto, na Primeira Turma do STF).

Ainda no parecer, a AGU lembra que “os negros têm sido excluídos do ensino universitário de modo sistemático”. Segundo ela, a presença de discriminação racial na sociedade brasileiro, que levou à instituição das cotas pela UnB, não pode ser ignorada.

“Assim, diversamente do que entende o arguente (o DEM, autor da ação), conclui-se pela viabilidade da criação de distinções jurídicas baseadas em critérios étnico-raciais, com fundamento, inclusive, na jurisprudência da Suprema Corte”, observa a AGU.

“Em síntese: a reserva de 20% das vagas do vestibular da UnB para estudantes negros, instituída pelos atos impugnados, constitui verdadeira exigência resultante do princípio da isonomia, conforme adequadamente concebido no âmbito do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil”, conclui a AGU.

FK/IC

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