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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Clausula democratica do Mercosul: o que cabe fazer agora?

Ninguém necessita de conselhos ou instruções ante tão claras determinações do Protocolo de Ushuaia II, não é mesmo?
 
ARTIGO 1
O presente Protocolo será aplicado em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, de uma violação da ordem constitucional ou de qualquer situação que ponha em risco o legitime exercício do poder e a vigência dos valores e princípios democráticos.
 
ARTIGO 2
Quando se produzir alguma das situações indicadas no artigo anterior, os Presidentes das Partes ou, na falta destes, os Ministros das Relações Exteriores reunir-se-ão em sessão extraordinária ampliada do Conselho do Mercado Comum, por solicitação da Parte afetada ou de qualquer outra Parte. Tal reunião será realizada no território da Parte em exercício da Presidência Pro Tempore.
 
(...)
 
ARTIGO 3
Os Presidentes das Partes ou, na falta destes, os Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum promoverão, através da Presidência Pro Tempore, consultas imediatas com as autoridades constitucionais da Parte afetada, interporão seus bens ofícios e realizarão gestões diplomáticas para promover o restabelecimento da democracia no país afetado.
 
Caso as consultas mencionadas resultem infrutíferas ou que as autoridades constitucionais da Parte afetada se vejam impedidas de mantê-las, os Presidentes das demais Partes ou, na falta destes, seus Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas de forma consensuada, com base no estabelecido no Artigo 6.
 
ARTIGO 4
Quando o Governo constitucional de uma Parte considerar que esta ocorrendo em sua jurisdição alguma das situações indicadas no artigo 1 poderá solicitar aos Presidentes das Partes ou, na falta destes, aos Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum, através da Presidência Pro Tempore, colaboração para o fortalecimento e preservação da institucionalidade democrática.
 
(...)
 
ARTIGO 6
Em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática em uma Parte do presente Protocolo, os Presidentes das demais Partes ou, na falta destes, seus Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum poderão estabelecer, dentre outras, as medidas que se detalham a seguir:
 
a.- Suspender o direito de participar nos diferentes órgaos da estrutura institucional do
MERCOSUL.
 
b.- Fechar de forma total ou parcial as fronteiras terrestres. Suspender ou limitar o comercio, o trafego aéreo e marítima, as comunicações e o fornecimento de energia, serviços e abastecimento.
 
c.- Suspender a Parte afetada do gozo dos direitos e benefícios emergentes do Tratado de Assunção e seus Protocolos e dos Acordos de integração celebrados entre as Partes, conforme couber.
 
d.- Promover a suspensão da Parte afetada no âmbito de outras organizações regionais e internacionais. Promover junto a terceiros países ou grupos de países a suspensão da Parte afetada de direitos e/ou benefícios derivados dos acordos de cooperação dos quais seja parte.
 
e.- Respaldar os esforços regionais e internacionais, em particular no âmbito das Nações Unidas, encaminhados a resolver e a encontrar uma solução pacifica e democrática para a situaçao ocorrida na Parte afetada.
 
f.- Adotar sançoes políticas e diplomáticas adicionais.
 
As medidas guardarão a devida proporcionalidade com a gravidade da situação existente; não deverão per em risco o bem-estar da população e o gozo efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais ria Parte afetada; respeitarão a soberania e integridade territorial da Parte afetada, a situação dos países sem literal marítimo e os tratados vigentes.
 
ARTIGO 7
Na aplicação das medidas indicadas no Artigo 6, as Presidentes das demais Partes ou, na falta destes, seus Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum zelarão, através dos meios apropriados, pelo cumprimento pela Parte afetada de suas obrigações no âmbito dos acordos de integração celebrados entre as Partes.
 
ARTIGO 8
Conjuntamente com a adoção das medidas assinaladas no Artigo 6, os Presidentes das Partes ou, na falta destes, os Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum interporão seus bons ofícios e realizarão gestões diplomáticas para promover o restabelecimento da ordem democrática e constitucional, o legitime exercício do poder e a plena vigência dos valores e princípios democráticos no pais afetado. Tais ações serão levadas a cabo em coordenação com aquelas que se realizem em aplicação de outros instrumentos internacionais sabre a defesa da democracia e o respeito aos direitos humanos.
 
(...)

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