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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Decreto militar de Dona Vilma: cabe uma exegese dos militares e especialistas


Difícil dizer, a piori, se esse decreto possui intenções malévolas - ou seja, diminuir o poder dos comandantes militares - ou se é apenas um instrumento de facilitação burocrática em benefício da ex-presidente (estou apenas antecipando). Precisaria comparar com os regimentos que definiam ou definem os poderes dos comandantes justamente.
Paulo Roberto de Almeida 


Ainda não se conhece a extensão do decreto  8.515,  de 03 de setembro de 2015, editado pela Presidente Dilma Roussef,  que delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para “comandar” todos os atos relativos ao pessoal militar. O conteúdo da norma está gerando uma enorme interrogação no meio militar. Indaga-se se foi uma simples decisão da Presidente para aliviara sua carga de trabalho ou se, na verdade, foi um ato para enfraquecer os comandante militares.
Tudo que Dilma não necessita neste momento é criar uma confusão com os militares. Até agora, o artigo 142 da Constituição tem sido respeitado à rica pela caserna. Porém, qualquer tentativa de tornar menor a importância da Forças Armadas provocará uma reação até agora desconhecida para os petista.
Cristalvox publica, no seu inteiro teor o Decreto 8.515, de 3 de setembro. Pede, nos comentários, que os leitores mais letrados na linguagem militar  interpretem a norma. 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV – promoção aos postos de oficiais superiores;
V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI – agregação ou reversão de militares;
VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI – nomeação de capelães militares;
XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I – os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.9.2015

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