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sábado, 23 de dezembro de 2023

O terrorismo que as esquerdas toleram - Paulo Roberto de Almeida (revista Crusoé)

 Sou colunista da revista Crusoé, o que implica em resguardar por certo tempo os direitos autorais da editora responsável. Considero que depois de duas ou três semanas seja razoável divulgar por este canal a íntegra dos meus artigos, vários deles de natureza conjuntural. É o que faço agora.

1529. O terrorismo que as esquerdas toleram”, revista Crusoé (13/10/2023, link: https://crusoe.com.br/edicoes/285/o-terrorismo-que-as-esquerdas-toleram/). Relação de Originais n. 4489.


O mau terrorismo e o terrorismo tolerável pelas esquerdas

  

Paulo Roberto de Almeida, diplomata, professor.

Artigo para a revista Crusoé

  

O PT, os petistas, as esquerdas em geral, possuem uma estranha postura em face do terrorismo. Existem aqueles atos condenáveis, vindos da extrema direita, de governos de tendências contrárias às deles, e existem os atos terroristas que são pelo menos toleráveis, segundo eles se dirigem contra alvos “imperialistas”, e que podem, portanto, ser justificados como resposta de populações oprimidas contra “potências imperiais”. Tal tipo de deformação moral revelou-se plenamente a propósito dos ataques terroristas perpetrados pelas forças do Hamas contra a população civil israelense adjacente ao território palestino da Faixa de Gaza. A despeito de que o próprio presidente condenou, numa postagem em rede, os “ataques terroristas”, a nota oficial do governo brasileiro – que é o que conta do ponto de vista da expressão formal do governo em face de um evento de repercussão mundial – incorreu num vezo já amplamente registrado em relação à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e o morticínio cometido cotidianamente pelas forças comandadas por Putin.

A nota à imprensa liberada pelo Itamaraty no próprio dia dos ataques, 7 de outubro, apenas “condena a série de bombardeios e ataques terrestres realizados hoje em Israel a partir da Faixa de Gaza”, expressa condolências às vítimas e reitera “que não há justificativa para o recurso à violência, sobretudo contra civis”; mas ela repete a típica atitude de isenção que tem sido registrada em relação ao caso da Ucrânia: “exorta todas as partes a exercerem máxima contenção a fim de evitar a escalada da situação”, como se as “partes” detivessem responsabilidades equivalentes na violência. As notas seguintes se referem bem mais ao repatriamento de brasileiros de Israel e de Gaza, do que o ao próprio evento em si. 

A reunião de emergência convocada pelo Brasil no domingo 8/10, exercendo a presidência do Conselho de Segurança, suscitou uma outra nota no dia seguinte. Nela, o governo volta a “lamentar profundamente a perda de vidas”, condena “ataques contra civis” – sem dizer quais eram – e, mais uma vez, sublinha “que as partes devem se abster da violência contra civis e cumprir suas obrigações perante o direito internacional humanitário”, como se essas “partes” estivessem agindo reciprocamente. Em nenhum momento, a nota se refere ao Hamas como autor primeiro dos atentados terroristas; jamais usa essa expressão.

Esse tipo de postura não é inédito vindo de um governo do PT; talvez expresse realmente o que o PT pensa, como partido, a respeito de atos terroristas visando alvos civis. Pode-se remontar aos ataques terroristas de setembro de 2001, contra as torres gêmeas de Nova York e o Pentágono em Washington (que fizeram mais de três mil vítimas inocentes), para retirar exemplos lamentáveis dessa distinção feita a respeito de atos terroristas toleráveis e justificáveis, segundo a ideologia do perpetrador. Tendo assistido de perto, se ouso dizer, ao segundo ataque – ao residir em Alexandria, na Virgínia, muito próximo ao Pentágono –, recolhi, estarrecido, nos dias seguintes, declarações inaceitáveis de militantes partidários e até de líderes do PT, tal como publicadas pela imprensa brasileira. Transcrevo aqui algumas das pérolas registradas naquela ocasião.

Num desses exemplos, a mídia recolheu declarações do deputado estadual Roque Grazziotin (PT-RS), segundo as quais o parlamentar considerava o atentado a “consequência do processo de dominação” norte-americana no mundo (OESP, 12/09/2001). Outro deputado do PT gaúcho, Edson Portilho, disse que, “por coerência”, lamentava que “milhares de vidas tenham sido ceifadas” nos Estados Unidos, mas comparou o atentado a outros episódios em que o governo norte-americano foi responsável: “São as mesmas cenas [sic] que o mundo repudiou no Vietnã e no Oriente Médio e que foram patrocinadas pelos Estados Unidos”, afirmou. Por sua vez, a então deputada estadual (depois federal) Luciana Genro disse que “essa tragédia é de responsabilidade do governo norte-americano, porque os Estados Unidos promovem o terrorismo de Estado no mundo inteiro” (OESP, 12/09/2001).

Estas são “explicações” que tentam racionalizar ou mesmo “justificar” os atos terroristas, colocando a responsabilidade principal sobre os ombros da potência imperial. Existe também outro tipo de “racionalização” desse tipo de atentado – quando cometido contra um alvo “imperialista”, entenda-se – que tenta minimizar os bárbaros fatos que ceifam vidas inocentes em nome de não se sabe bem qual causa política. Assim, por exemplo, o deputado (depois senador e ministro) Aloízio Mercadante (PT-SP), então secretário de Relações Internacionais do partido, minimizou a importância dos atentados. Para ele, não se deve “exagerar na dimensão do episódio. Qualquer terremoto ou furacão na Flórida faz mais vítimas e provoca estragos muito maiores” (Jornal da Tarde, 18/09/2001). Esse tipo de afirmação é no mínimo insensível e, em última instância, revela um certo desprezo pela perda de vidas humanas, quando resultando de algum tipo de “enfrentamento político” que possa colocar num dos lados da balança o tradicional “opressor imperialista”.

O que expressar, em face desse tipo de manifestação “política”, que revela certo anti-imperialismo primário, que se desdobra em antiamericanismo visceral, capaz de embotar determinadas mentes, que aparentemente não se dão conta de que estão coonestando os mais bárbaros atentados aos direitos humanos (no plano individual) ou aos direitos civis de grupos humanos (quando organizados contra países e sociedades), ao mesmo tempo em que, aqueles que assim procedem, conseguem ser condescendentes com forças reacionárias ou intolerantes no plano da civilização humana, desde o Iluminismo pelo menos? Alguém pensou em Putin?

 

Cada um tem o terrorista que merece? Apenas uma questão semântica?

O que esse tipo de atitude de políticos brasileiros, e também das esquerdas em geral, revela é o estranho acolhimento” que certos tipos de terrorismo encontram em meios políticos do Brasil quando cometidos em determinadas circunstâncias que o tornam, ou parecem convertê-lo em politicamente “palatável”. Tal postura já estava amplamente demonstrada no caso da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, estranhamente ausente de qualquer nota do Itamaraty, quando o órgão submisso se esmera em emitir notas de solidariedade por qualquer acidente natural ou desastre humano ocorrido em qualquer canto do planeta. Ela acaba de ser escancarada no caso dos bárbaros assassinatos perpetrados contra inocentes civis, entre eles mulheres, crianças e até bebês. Uma nota específica chega a ser propriamente ridícula, ao falar do “falecimento” de um brasileiro, “vítima dos atentados” ocorridos no dia 7/10, assim genericamente, sem qualquer autor. Em nenhum momento, as notas se referem ao terrorismo, termo inexistente em qualquer uma delas, como referido pelo jornalista Duda Teixeira em matéria sobre essa estranha dicotomia (https://crusoe.com.br/diario/itamaraty-nao-ve-terrorismo-agora-em-israel-mas-viu-na-siria-turquia-paquistao/).

Nessa mesma linha, chega a ser patética, senão abjeta, a postura do MST, que exaltou a “brava resistência” palestina em Gaza após os atentados terroristas. Como vimos pelos exemplos acima, não deveria haver nenhuma surpresa nesse tipo de postura. Os governos do PT, aliás, objetaram a adotar uma legislação consistente contra o terrorismo exatamente em função desses pruridos emessetistas. Tampouco deveria haver qualquer tipo de ingenuidade, como a demonstrada no mesmo dia pelo embaixador de Israel em Brasília: segundo entrevista conduzida por Eliane Oliveira, “Daniel Zonshine, afirmou esperar que o Brasil, como presidente do Conselho de Segurança da ONU, lidere uma dura condenação internacional contra o Hamas” (Globo, 10/10/2023). Como essa “ousadia” não tem qualquer chance de ocorrer, é possível que algum outro diplomata israelense volte a chamar o Brasil de “anão diplomático.  Seria a consequência lógica de se ter uma definição à la carte do terrorismo, na qual a caracterização depende do autor preferido e da vítima designada.


Paulo Roberto de Almeida

Brasília, 4489, 10 outubro 2023, 3 p. 


terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Terrorismo em Brasília é obra militar - Rafael Moro Martins (The Intercept)

Terrorismo em Brasília é obra militar

Rafael Moro Martins

The Intercept Brasil

Segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

"Políticos, jornalistas e juízes se tornaram o pior pesadelo das forças policiais", disparou Luiz Fernando Ramos Aguiar, major da Polícia Militar do Distrito Federal em 2021. Por escrito e assinado, ele ameaçou autoridades e toda uma classe profissional por terem reagido à maior chacina perpetrada pelas polícias do Rio de Janeiro, na favela do Jacarezinho, em maio passado. 

Mesmo publicado num blog da esgotosfera policial, como foi o caso, o artigo deveria ter sido farejado pelos comandantes de Aguiar e lhe rendido uma punição exemplar. Não foi, e ainda ficou pior: a diatribe chamou a atenção dos editores do jornal paranaense Gazeta do Povo, que a reembalou e republicou para um público muito maior. 

Ainda assim, nada ocorreu a Aguiar. Ao contrário –  ele segue com cargo de confiança na corporação. Recebe, limpos, mais de R$ 18 mil mensais, segundo o Portal da Transparência. 

A leniência das autoridades com a radicalização à extrema direita das forças de segurança vai muito além do major, no entanto. O nome do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, por exemplo, vem sendo há 12 anos usado por um site para vender conteúdo fascista e politicamente enviesado – além de publicidade.

É por isso que surpreende zero pessoas bem-informadas a facilidade com que terroristas invadiram e destruíram o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal neste domingo, dia 7, em Brasília. Já sabemos que colegas do major Aguiar bebericavam água de coco enquanto assistiam aos terroristas destruírem a Praça dos Três Poderes.

Claro, há alguns protagonistas entre os culpados óbvios pelo maior atentado terrorista já visto no Brasil. O primeiro é Ibaneis Rocha, um advogado ricaço e prepotente que resolveu brincar de político e torrou alguns milhões para se eleger e reeleger governador do Distrito Federal pelo MDB. Espécie de Bolsonaro que prefere vinhos caríssimos a frango com farofa, Ibaneis resolveu zombar do país todo ao renomear o delegado da Polícia Federal Anderson Torres como seu secretário da Segurança Pública.

Torres foi chefe de gabinete do deputado federal Fernando Francischini, do União Brasil paranaense, cassado por mentir sobre as urnas eletrônicas que o elegeram. Como prêmio, foi chamado por Ibaneis para comandar a Segurança do DF, mas deixou o cargo em março de 2021 para ser ministro da Justiça de Jair Bolsonaro. Sob o comando de Torres, a Polícia Rodoviária Federal matou Genivaldo de Jesus Santos numa câmara de gás improvisada no camburão de uma viatura no Sergipe. 

O assassinato não custou o cargo a Torres, que ficou à vontade para tentar roubar a eleição para o chefe Bolsonaro – usando, novamente, a PRF – e ficar de braços cruzados quando golpistas resolveram tocar o terror em Brasília em 12 de dezembro, dia da diplomação de Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin no Tribunal Superior Eleitoral. 

Nada disso fez Ibaneis desistir de devolver-lhe a Secretaria da Segurança Pública. O governador tentou salvar o próprio pescoço demitindo Torres no auge da barbárie do domingo – àquela altura, já se sabia que o Batalhão de Choque da PM do Distrito Federal só fora acionado quando golpistas já depredavam os prédios públicos mais importantes do país. Tarde demais, Ibaneis: se houver um resto de institucionalidade no Brasil, você e Torres serão escorraçados da vida pública. E, talvez, presos por prevaricar.

A lista de honra das tchutchucas de terroristas também tem lugar para o ministro da Defesa José Múcio Monteiro, que puxava o saco dos militares nos anos 1970 e inexplicavelmente foi chamado por Lula para seguir fazendo a mesma coisa. Na semana passada, Múcio riu no Salão Nobre do Palácio do Planalto quando precisou falar sobre os amigos e parentes que dizia ter nos acampamentos golpistas protegidos pelo infame Exército brasileiro. 

"Não sabia que iam levar isso tão a sério", divertiu-se o ex-arenista. Neste domingo, perguntei à assessoria de Múcio se ele seguia achando o golpismo bolsonarista "democrático" – e se algum amigo ou parente dele lhe mandou selfies destruindo prédios públicos. Dessa vez, o outrora risonho ministro preferiu o silêncio – a essa altura, indecoroso como os atentados terroristas.


A destruição é militar

O foda-se institucional, justiça seja feita, é obra militar. Eduardo Villas Bôas, Sérgio Etchegoyen, Hamilton Mourão, Walter Braga Netto, Luiz Eduardo Ramos, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Marco Antônio Freire Gomes, todos generais de quatro estrelas do Exército, sonharam reviver a ditadura de seus pares, mas passarão à história como cúmplices da destruição da capital federal. Terão a seu lado os ex-comandantes da Marinha, Almir Garnier Santos, e da Aeronáutica, Carlos Almeida Baptista Junior. 

Tudo isso – a podridão institucional de toda uma geração de altos comandantes militares, as risadas cínicas de Múcio, a prepotência de Ibaneis e a cumplicidade aberta de Torres – se materializou, ontem, na tranquilidade com que PMs assistiram inertes à destruição de Brasília. Nisso, foram seguidos pelos militares do Regimento de Cavalaria de Guardas e do Batalhão da Guarda Presidencial, unidades do Exército cuja ÚNICA função (o grifo é necessário aqui) é proteger a sede do poder Executivo.

Mas só quem acordou ontem se surpreendeu. A fleuma com que fardados se sentem à vontade para atacar a democracia se exibe cotidianamente, por exemplo, nos esbirros golpistas de generais em redes sociais. Ou na tranquilidade com que o guarda da esquina – em nosso exemplo, o major da PM Luiz Fernando Ramos Aguiar – ataca de uma só vez a magistratura, a classe política e toda a imprensa sem temer retaliação e se fazendo cúmplice do terrorismo da extrema direita.

Cada qual dessas categorias profissionais, diga-se, tem seu quinhão de culpa na esbórnia institucional. Juízes – dos circunspectos Luiz Fux e Luís Roberto Barroso ao baixo clero da primeira instância – aplaudiram o vale-tudo jurídico-político da Lava Jato e se fizeram instrumentos da abjeta propaganda ideológica da extrema direita sem serem de fato enquadrados pelo Conselho Nacional de Justiça. 

(Parêntese necessário: o Ministério Público tem como uma de suas funções fiscalizar e controlar a atividade policial. Mas, há alguns anos, o grosso dos promotores e procuradores passou a gostar da sensação de descer o cacete e prender sem provas, tal como fazem os policiais militares brutamontes da Rota paulista. O retrato de Dorian Gray do acanalhamento do parquet está visível para o mundo na cumplicidade franca do procurador-geral da República, Augusto Aras, e sua número dois, Lindôra Araújo, com a extrema direita.)

O quinhão de culpa da classe política é imenso e democraticamente distribuído, mas pode ser resumido em três tristes homens públicos paridos pelo Paraná. Ricardo Barros, deputado federal do PP, um sujeito sempre disposto a servir o governo de turno, tentou culpar Lula, empossado há uma semana, as urnas eletrônicas e o ministro Alexandre de Moraes pela balbúrdia em Brasília.

Deltan Dallagnol, deputado federal do Podemos, acreditou que um Cristo que pertencia a Lula havia sido roubado por ele da Presidência e teve frêmitos de prazer ao imaginar-se lhe passando as algemas. Ontem, só foi balbuciar alguma crítica à depredação generalizada de um patrimônio público e histórico perpetrada por seus irmãos de extrema direita depois das 20h. Com muitos mas, contudos e poréns. 

Sergio Moro, que como juiz foi alicerce fundamental da ascensão da extrema direita, foi ainda pior: atacou o governo Lula por "reprimir protestos". Mais tarde, como a panela de pressão explodindo, disse que os terroristas "precisam se retirar dos prédios públicos antes que a situação se agrave" – sem pedir a prisão deles.

Por fim, é preciso haver uma autocrítica vinda de nós, jornalistas. Neste domingo, a principal coluna política do maior jornal brasileiro, a Folha de S.Paulo, assim arrematou uma nota sobre a chegada de ônibus com golpistas a Brasília: "Os manifestantes contam com uma rede de solidariedade para se manterem acampados". Um par de horas depois, os "manifestantes", amparados por sua "rede de solidariedade", passaram a destruir a capital.

É espantoso que haja alguma surpresa ante o cenário desolador deste domingo. Quem quer que esteja disposto a enxergar as coisas como são já percebeu que as polícias, as Forças Armadas, parte do Ministério Público, do poder Judiciário e da classe política não estão à altura dos papéis institucionais que a Constituição e a sociedade lhes confiaram. Precisarão, todos, ser vigiados de perto pela parcela democrata da sociedade até que sejam devidamente saneados e reconstruídos. Uma tarefa que não é mais adiável – sob pena de sermos, todos, demolidos pelo talibã que veste farda ou camisas da CBF e age cada vez mais às claras no Brasil.


Rafael Moro Martins

Repórter Especial Contribuinte

terça-feira, 11 de junho de 2019

CSNU: aplicação imediata no Brasil de suas resoluções: Lei 13.810, de 8/03/2019

LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - ativos: bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;
II - indisponibilidade de ativos: proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;
III - fundamentos objetivos: existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto naLei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;
IV - entidades: arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento; e
V - sem demora: imediatamente ou dentro de algumas horas.
Art. 3º A indisponibilidade de ativos de que trata esta Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou
II - a requerimento de autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções.
Art. 4º A indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade.
Art. 5º São nulos e ineficazes atos de disposição relacionados aos ativos indisponibilizados com fundamento nesta Lei, ressalvados os direitos de terceiro de boafé.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS OU DE DESIGNAÇÕES DE SEUS COMITÊS DE SANÇÕES
Seção I
 Do Cumprimento Imediato
Art. 6º As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das designações de seus comitês de sanções, as resoluções e as designações de que trata este Capítulo, ou seus extratos, serão publicadas no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, em língua portuguesa, para fins de publicidade.
Art. 8º É vedado a todos os brasileiros, residentes ou não, ou a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro, descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades da administração pública indireta.
Art. 9º As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador.
Art. 10. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, as sanções de:
I - indisponibilidade de ativos aos órgãos reguladores ou fiscalizadores, para que comuniquem imediatamente às pessoas naturais ou jurídicas de que trata oart. 9º da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998.
II - restrições à entrada de pessoas no território nacional, ou à saída dele, à Polícia Federal, para que adote providências imediatas de comunicação às empresas de transporte internacional; e
III - restrições à importação ou à exportação de bens à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às Capitanias dos Portos, para que adotem providências imediatas de comunicação às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e operadores portuários.
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será dirigida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, também, para cumprimento sem demora:
I - às corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;
II - à Agência Nacional de Aviação Civil;
III - ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - às Capitanias dos Portos;
V - à Agência Nacional de Telecomunicações; e
VI - aos outros órgãos de registro público competentes.
§ 2º As comunicações de que trata este artigo poderão ser feitas por via eletrônica, com confirmação de recebimento.
Art. 11. A indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções serão comunicadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou das pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Seção II
Do Auxílio Direto Judicial
Art. 12. Na hipótese de haver informações sobre a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção determinada em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, sem que tenha ocorrido seu cumprimento na forma da Seção I deste Capítulo, a União ingressará, sem demora, com auxílio direto judicial para obtê-la. Parágrafo único. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador, e os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei informarão, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e as razões pelas quais deixaram de cumpri-la.
Art. 13. O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial.
Art. 14. Instruído o pedido com os elementos a que se refere o art. 12 desta Lei, o juiz determinará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data do recebimento dos autos, e sem a prévia oitiva do requerido, as medidas pertinentes para cumprimento da sanção. Parágrafo único. Da determinação de que trata o caput deste artigo serão intimados para ciência e cumprimento da decisão as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência de pessoas ou de ativos sujeitos à sanção.
Art. 15. O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:
I - homonímia;
II - erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;
III - exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou
IV - expiração do prazo de vigência do regime de sanções.
§ 2º A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.
Art. 16. Havendo ou não a impugnação, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. Intimados as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência dos ativos sujeitos à sanção, e se não houver interposição de recurso, os autos serão arquivados.
Art. 17. Na hipótese de sobrevir a exclusão posterior do requerido da ação originária da lista de pessoas sujeitas ao regime de sanções ou qualquer outra razão que, segundo o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seus comitês de sanções, fundamente a revogação da sanção, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE CENTRAL ESTRANGEIRA
Art. 18. A União poderá ingressar com auxílio direto judicial para indisponibilidade de ativos, a requerimento de autoridade central estrangeira, de modo a assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em jurisdição estrangeira em face de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, verificará, sem demora, se o requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu atendimento.
§ 2º Verificado que o requerimento da autoridade central estrangeira está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu atendimento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará, sem demora, o requerimento à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial, se houver elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos sujeitos à medida de indisponibilidade.
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 14, nos incisos I e II do § 1º e no § 2º do art. 15 e no art. 16 desta Lei ao auxílio direto judicial. Parágrafo único. A impugnação de que trata o art. 15 desta Lei poderá versar também sobre a ausência de fundamentos objetivos para estabelecer a relação entre os ativos e os fatos investigados.
Art. 20. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em consulta com a autoridade central estrangeira, informar a Advocacia-Geral da União sobre a situação da investigação ou da ação.
Art. 21. Na hipótese de a autoridade central estrangeira informar que não é mais necessária a indisponibilidade de ativos, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.
Art. 22. Aplica-se, no que couber, o auxílio direto judicial para atender a requerimento de autoridade central estrangeira que tenha por objetivo promover comunicações de atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou às ações criminais em curso em outro país relativas ao financiamento ou apoio a atos terroristas, nos termos das alíneas "e" e "f" do item 2 da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de que trata o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001.
Parágrafo único. No caso de auxílio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará à autoridade central estrangeira requerente:
I - as medidas adotadas; ou
II - a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.
CAPÍTULO IV
DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS
Art. 24. A União será intimada pelo juiz, de ofício, de decisões que decretem medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 , para que adote, caso seja necessário, as providências de designação nacional perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seu comitê de sanções pertinente.
§ 1º A Advocacia-Geral da União comunicará a decisão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, para que deliberem sobre a designação nacional e, caso seja necessário, comuniquem-na, sem demora, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente.
§ 2º A designação nacional será acompanhada dos elementos que a fundamentem, de acordo com o procedimento estabelecido na resolução correspondente do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
CAPÍTULO V
 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , editarão as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei. Parágrafo único. Cabe aos órgãos reguladores ou fiscalizadores orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelas pessoas naturais ou pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , e aplicar as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 26. O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá lista de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estão sujeitos à indisponibilidade em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.
Art. 27. Qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade sancionada em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções poderá solicitar a sua exclusão das listas de sanções.
§ 1º A solicitação de exclusão será fundamentada, com vistas a atender aos critérios estabelecidos na resolução pertinente do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, e encaminhada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Analisada a solicitação de exclusão, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá encaminhá-la ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao comitê de sanções pertinente para sua deliberação.
Art. 28. Os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente liberados, caso necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas ordinárias, entre outras:
I - despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços públicos;
II - pagamento de honorários profissionais de montante razoável e reembolso de gastos efetuados com a prestação de serviços jurídicos; e
III - pagamento de taxas ou encargos relacionados com a administração e a manutenção ordinárias de fundos ou de outros ativos ou recursos indisponíveis.
§ 2º Na hipótese de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades incluídas nas listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, a liberação parcial dos ativos bloqueados será autorizada:
I - para o custeio de despesas ordinárias, após notificação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do seu comitê de sanções competente, sem que tenha havido objeção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da notificação; e
II - para o custeio de despesas extraordinárias, após notificação e aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo seu comitê de sanções competente.
§ 3º Nas hipóteses de indisponibilidade de ativos decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, a liberação parcial compete ao juiz que decidiu sobre a indisponibilidade, do que será intimada a União, com vistas à comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções competente.
Art. 29. As medidas de auxílio direto judicial previstas nesta Lei tramitarão sob segredo de justiça.
Art. 30. Nas hipóteses de os ativos estarem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou de haver dificuldade para sua manutenção, poderá ser requerida ao juízo competente a alienação antecipada dos ativos declarados indisponíveis para a preservação de seus valores.
§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos ativos para, caso deseje, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação.
§ 2º Feita a avaliação dos ativos e dirimidas eventuais divergências sobre o valor a eles atribuído, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.
§ 3º Realizado o leilão ou o pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.
§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou no pregão os tributos e as multas incidentes sobre o ativo alienado.
Art. 31. Será designada pessoa qualificada para a administração, a guarda ou a custódia dos ativos indisponibilizados, caso necessário.
§ 1º Aplicam-se à pessoa designada para os fins do disposto no caput deste artigo, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.
§ 2º No caso de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, com incidência do bloqueio dos juros e de outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.
Art. 32. O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará:
I - ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades designadas, para avaliação de abertura ou não de investigação criminal; e
II - ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas em cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações de seus comitês de sanções, para conhecimento e comunicação ao respectivo organismo internacional.
Art. 33. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 34. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Sérgio Moro 
Ernesto Henrique Fraga Araújo 
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2019 - Edição extra

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Bill Gates: Bioterrorism could kill more than nuclear war

Bill Gates: Bioterrorism could kill more 

than nuclear war — but no one is ready 

to deal with it


 
A genetically engineered virus is easier to make and could kill more people than nuclear weapons — and yet no country on Earth is ready for the threat, Bill Gates warned world leaders Saturday.
No one on his panel at the Munich Security Conference argued with him.
“The next epidemic has a good chance of originating on a computer screen,” said Gates, who made a fortune at Microsoft, then spent much of it fighting disease through his global foundation.
Whether “by the work of nature or the hands of a terrorist,” Gates said, an outbreak could kill tens of millions in the near future unless governments begin “to prepare for these epidemics the same way we prepare for war.”
His co-panelists shared some of the same fears.
“Disease and violence are killing fewer people than ever before, but it's spreading more quickly,” said Erna Solberg, the prime minister of Norway. “We have forgotten how catastrophic those epidemics have been.”
She recalled the Black Death, which she said killed more than half her country's population and created a 200-year recession in Europe.
“It's not if, but when these events are going to occur again,” said Peter Salama, executive director of the World Health Organization. “We need to ramp up our preparedness.”
Gates, who founded the Bill & Melinda Gates Foundation with his wife in 2000, has been worrying about the world's ability to stop a deadly pandemic since Ebola killed thousands two years ago, while governments and militaries struggled to stop it from spreading through West Africa.
“NATO countries participate in joint exercises in which they work out logistics such as how fuel and food will be provided, what language they will speak, and what radio frequencies will be used,” Gates wrote in 2015 in the New England Journal of Medicine. “Few, if any, such measures are in place for response to an epidemic.”
He took the same message to Reddit a year later, when a commenter asked which technologies the world was better off without.
'"I am concerned about biological tools that could be used by a bioterrorist,” Gates wrote. “However the same tools can be used for good things as well.”
Before his panel on Saturday, Gates told the Telegraph: “It would be relatively easy to engineer a new flu strain” by combining a version that spreads quickly with one that kills quickly. Unlike a nuclear war, such a disease would not stop killing once released.
At Munich, Gates ran down all the ways that the world's great powers were unprepared: governments out of touch with the companies that make vaccines, international health departments out of touch with each other, and militaries that may not have considered responding to a biological threat.
“Who's this alternate group that's going to deal with the panic?” Gates said. “Who's got the planes and the budget? Maybe the fire department?”
While some others on the panel — “Small Bugs. Big Bombs” — focused on the threat of natural diseases, Gates called for “germ games” simulations, better monitoring to spot outbreaks early, and systems to develop vaccines within weeks — rather than the 10-year lead time he said was more common.
“We need a new arsenal of weapons, antiviral drugs, antibodies, vaccines and new diagnostics,” he said.
The Centers for Disease Control and Prevention's website lists seven agents — including anthrax, plague and bleeding fevers such as Ebola — as potential ingredients in a bioterrorist's cookbook.
The center's sections on surveillance and “planning for all bioterrorism” cite research papers that are mostly more than a decade old.
In his New England Journal of Medicine article, Gates said the United States's last epidemic simulation took place in 2001. At the end of President George W. Bush's administration, a bipartisan report accused the U.S. government of doing too little to address the threat of bioterrorism. Two years into Barack Obama's presidency, a congressional panel gave the government an 'F' in preparedness.
On Saturday, the Munich panelists named only a handful of countries working fast enough to identify and address the threat.
“Rwanda is a leader,” Gates said. “If an epidemic started there, we'd see it quickly.”
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