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segunda-feira, 25 de março de 2013

O ogro famelico perde uma sobremesa: PIS-Cofins sobre importados

Desde 2004, quando foi instituído esse tributo, eu, que não sou nem tributarista e sequer advogado, sem entender nada de leis ou do irracional sistema tributário brasileiro, me posicionava contra essa exorbitância do Executivo, ao pretender cobrar Pis-Cofins sobre produtos importados, a pretexto (algo ainda mais absurdo) de "isonomia com a produção nacional".
Continuo não entendendo nada do que existe, mas meu raciocínio é muito simples, e segue a lógica elementar dos meios e fins: se o PIS-Cofins foi instituído para o financiamento da seguridade social no Brasil, como cobrar algo que JAMAIS será usado em benefício dos supostos produtores e trabalhadores que "colaboraram" na confecção do produto em si, que no caso foi produzido externamente. A menos que o Brasil pretendesse redistribuir o imposto aos produtores originais, para que estes financiassem os gastos de seus governos com a infraestrutura e logística da produção estrangeira, não havia sentido, e era claramente ilegal, e inconstitucional, tal cobrança.
A "isonomia" solicitada era um escárnio, já que os produtores nacionais podem ser solicitados a pagar, sobre seus produtos e serviços colocados no mercado, novos impostos sobre quaisquer supostos serviços que o Estado promete oferecer à cidadania -- por exemplo, passar a oferecer internet grátis a todo e qualquer passante -- e assim se achar no direito de cobrar mais alguma taxa por esse "serviço" oferecido ao distinto público (supondo-se que ele não estivesse já incluído em algum imposto anterior existente). Então, os produtos importados teriam também, para fins de "isonomia" passar a ser  taxados como os nacionais? Os absurdos nacionais têm de ser repassados aos estrangeiros?
O manicômio tributário brasileiro ainda não foi abalado, sequer arranhado, mas um dia os brasileiros vão descobrir que o ogro famélico avança cada vez mais sobre seu dinheiro, independentemente da criação de novos e engenhosos tributos. Por exemplo: sobre uma conta de eletricidade de menos de 50 reais, eu -- num apartamento entre 35 outros, num prédio coletivo -- pagava cerca de 16 reais de  "iluminação pública", perfazendo um total de 150 reais de conta de eletricidade, num roubo explícito e vergonhoso sobre os serviços efetivamente prestados.
Uma pequena lição ao ogro famélico, que agora vai tentar outros caminhos para recompor seu assalto aos nossos ativos.
Paulo Roberto de Almeida

Vitória do contribuinte

25 de março de 2013 | 2h 09

Editorial O Estado de S.Paulo
Redução dos preços dos produtos importados e maior segurança jurídica no campo tributário serão algumas consequências práticas imediatas e benéficas para a economia da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de considerar inconstitucional a incidência do PIS/Cofins sobre o ICMS cobrado nas importações e também sobre o próprio PIS/Cofins, por meio de uma complexa fórmula matemática. A decisão representa uma vitória do contribuinte e teve características incomuns, pois foi tomada por unanimidade, o que é raro quando o STF analisa questões tributárias, e em sessão que durou apenas 25 minutos.
O governo, que vinha se beneficiando da fórmula instituída em 2004 e agora declarada inconstitucional, alega que deixará de arrecadar cerca de R$ 6,8 bilhões por ano, pois, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o PIS/Cofins assim cobrado somou R$ 34 bilhões entre 2006 e 2010. É mais uma forte razão para que, ainda que tardiamente, o governo Dilma inicie o necessário ajuste de suas contas, especialmente pelo corte de suas despesas.
A cobrança do PIS/Cofins sobre o ICMS e sobre o próprio PIS/Cofins das importações foi instituída no governo Lula, pela Lei n.º 10.865, de 2004, mas vinha sendo contestada na Justiça pelas empresas. Estima-se que haja cerca de 2,2 mil ações nos tribunais questionando essa fórmula de cálculo. Já houve decisões em alguns tribunais, umas contra a cobrança, outras a favor.
A União apresentou ao STF um recurso extraordinário questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que considerara inconstitucional essa forma de tributação. Em 2010, ao negar provimento ao recurso, a ministra Ellen Gracie (aposentada) contestou o argumento da União de que a incidência de tributo sobre tributos no caso dos importados destinava-se a estabelecer isonomia entre as empresas importadoras e as que estão sujeitas a essa forma de cobrança nas operações internas.
Segundo a ministra, as situações são distintas e o tratamento tributário isonômico não levaria em consideração as diferenças entre elas. A ministra observou também que a Constituição é clara ao estabelecer que a base de cálculo para as contribuições sociais, como o PIS/Cofins, é o "valor aduaneiro" do bem importado, e esse valor inclui frete, tributos como o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e IOF, além de encargos como seguro e outros.
O pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do recurso da União, que só foi retomado, e concluído, na sessão plenária do STF de quarta-feira (20/3). Toffoli acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, como fizeram os ministros que votaram em seguida.
A redução dos preços das importações deve ser de pelo menos 5%, de acordo com estimativa da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), que, desde a instituição da fórmula de cobrança do PIS/Cofins, agora derrubada pelo STF, advertia que a medida era inconstitucional. Advogados tributaristas, no entanto, preveem redução menor, de 2% a 3%. A diminuição depende da alíquota do ICMS, que varia de Estado para Estado.
O STF não definiu a data em que sua decisão passará a ter efeito. Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disse que a devolução dos valores recolhidos a mais será feita caso a caso, "para as partes que requereram em juízo". Anunciou também que vai recorrer da decisão, por meio de embargos de declaração, nos quais poderá defender a aplicação da decisão somente em operações futuras.
Eliminada dos produtos importados, a cobrança do PIS/Cofins sobre o ICMS, sob outra forma, ainda aguarda julgamento do STF, numa ação de maior impacto financeiro do que a que foi julgada. Em 2007, a União propôs uma ação declaratória de constitucionalidade da cobrança do PIS/Cofins sobre a receita bruta das empresas, o que inclui o resultado da venda de mercadorias e serviços, sobre a qual incidiu o ICMS. A União estima que essa cobrança lhe propiciou uma receita de R$ 89,4 bilhões entre 2003 e 2008.
O advogado-geral da União que propôs a ação era o hoje ministro do STF Dias Toffoli, que, no caso das importações, votou a favor dos contribuintes.

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